JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 147

Sem prejuízo do disposto no art. 146 , fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I

adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II

utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e

III

desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

Art. 147, I do Decreto 10.586 /2020