JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I

reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II

reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.

Art. 146, II do Decreto 10.586 /2020