Artigo 144, Inciso X do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Fica proibido e constitui infração de natureza grave:
I
exercer as atividades de análise em desacordo com o disposto em norma complementar;
II
deixar de manter sob a sua guarda, ou armazenar de forma inadequada amostra de arquivo durante o período estabelecido em norma complementar;
III
exercer a atividade sem credenciamento no Renasem;
IV
desatender, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;
V
utilizar, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com o produtor ou reembalador de sementes ou de mudas para o qual presta serviço;
VI
desenvolver as atividades previstas neste Decreto, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem;
VII
emitir boletim de análise, em modelo oficializado, para expressar os resultados de análise realizada em amostra de material de propagação para pessoa física ou jurídica não prevista no caput do art. 4º;
VIII
emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de amostra de sementes ou de mudas que não contenha todas as informações relativas ao lote amostrado, conforme o disposto em norma complementar;
IX
emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie ou cultivar que não conste do CNCR, exceto para cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
X
emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie para a qual o laboratório não esteja credenciado; e
XI
omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;