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Artigo 143 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 143

Fica proibido e constitui infração de natureza leve:

I

exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;

II

emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;

III

deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV

realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;

V

desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

VI

deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

VII

exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 143 do Decreto 10.586 /2020