Artigo 140 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I
produzir sementes, mudas ou material de propagação de cultivar protegida sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997 ;
II
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação;
III
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;
IV
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;
V
comercializar material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro , matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes, jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;
VI
produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
VII
produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado não represente a cultivar identificada;
VIII
produzir, reembalar ou comercializar sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;
IX
produzir ou comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
X
produzir ou comercializar sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada;
XI
produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente sem que conste da embalagem as informações previstas neste Decreto e em norma complementar;
XII
produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas sem coloração diferenciada da cor original das sementes, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
XIII
comercializar mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; e
XIV
comercializar sementes ou mudas acondicionadas em embalagem falsificada.