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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 14

A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I

obtenha cultivar;

II

introduza cultivar; ou

III

detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 , ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.

§ 1º

A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º

A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º

O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

Art. 14, §4° do Decreto 10.586 /2020