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Artigo 139, Inciso VI do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 139

Sem prejuízo do disposto no art. 138 , fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I

desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem inscrição no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º ;

II

utilizar serviços de beneficiador ou de armazenador de sementes ou de mudas não inscrito no Renasem;

III

desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem, quando for o caso;

IV

utilizar serviços de laboratório não credenciado no Renasem para a realização de análise de identidade ou qualidade de sementes ou de mudas;

V

produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

VI

produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar mudas ou material de propagação sem identificação;

VII

produzir, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação que sejam objeto de publicidade enganosa por qualquer meio ou forma;

VIII

estabelecer campo para produção de sementes sem a sua inscrição no órgão de fiscalização;

IX

produzir material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro , matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes ou jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

X

acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendam ao disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI

reembalar sementes ou mudas sem autorização do produtor ou do importador;

XII

armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XIII

armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20 ;

XIV

comercializar sementes, mudas ou material de propagação antes da emissão do respectivo certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade;

XV

importar sementes, mudas ou material de propagação sem anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVI

omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 139, VI do Decreto 10.586 /2020