Artigo 139, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Sem prejuízo do disposto no art. 138 , fica proibido e constitui infração de natureza grave:
I
desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem inscrição no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º ;
II
utilizar serviços de beneficiador ou de armazenador de sementes ou de mudas não inscrito no Renasem;
III
desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem, quando for o caso;
IV
utilizar serviços de laboratório não credenciado no Renasem para a realização de análise de identidade ou qualidade de sementes ou de mudas;
V
produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;
VI
produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar mudas ou material de propagação sem identificação;
VII
produzir, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação que sejam objeto de publicidade enganosa por qualquer meio ou forma;
VIII
estabelecer campo para produção de sementes sem a sua inscrição no órgão de fiscalização;
IX
produzir material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro , matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes ou jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;
X
acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendam ao disposto neste Decreto e em norma complementar;
XI
reembalar sementes ou mudas sem autorização do produtor ou do importador;
XII
armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
XIII
armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20 ;
XIV
comercializar sementes, mudas ou material de propagação antes da emissão do respectivo certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade;
XV
importar sementes, mudas ou material de propagação sem anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVI
omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.