Artigo 138, Inciso VII do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Fica proibido e constitui infração de natureza grave:
I
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20 ;
II
produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
X
produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
XI
reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
XII
alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;
XIII
comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;
XIV
comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;
XV
comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e
XVI
comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º .