Artigo 137, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Sem prejuízo do disposto no art. 136 , fica proibido e constitui infração de natureza leve:
I
identificar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
II
produzir sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com as normas, os padrões ou os procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, viveiros, unidades de propagação in vitro , planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal;
III
produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação acompanhados de documentos em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
IV
utilizar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o beneficiador ou o armazenador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto ;
V
prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o produtor ou o reembalador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto ;
VI
beneficiar sementes em unidades de beneficiamento com instalações que comprometam a qualidade do produto;
VII
utilizar armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
VIII
receber no estabelecimento sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;
IX
armazenar ou transportar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
X
deixar de apresentar as informações sobre as atividades exercidas no âmbito do SNSM na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar;
XI
deixar de fornecer mão de obra necessária às ações de auditoria e de fiscalização;
XII
deixar de prestar informações ou de apresentar ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e
XIII
exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.