Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.
§ 1º
O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.
§ 2º
Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.