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Artigo 129, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 129

A fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º

As ações da fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer etapa da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

§ 2º

As ações da fiscalização de que trata o caput incluem a fiscalização do comércio ambulante.

§ 3º

Os Estados e o Distrito Federal poderão expedir normas e estabelecer procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio estadual ou distrital, inclusive do comércio ambulante.

§ 4º

O exercício da fiscalização de que trata o caput constitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º

A fiscalização de que trata o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitada pela unidade federativa interessada.

§ 6º

É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio de sementes e de mudas quando julgar necessário, em consonância com as ações estaduais.

Art. 129, §6° do Decreto 10.586 /2020