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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 128

As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.

§ 1º

Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

§ 2º

Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.

Art. 128, §2° do Decreto 10.586 /2020