Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 128
As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.
§ 1º
Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.
§ 2º
Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.