Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei nº 10.711, de 2003 , quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central.
Parágrafo único
O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput .