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Artigo 125, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 125

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º

A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I

produção;

II

certificação;

III

beneficiamento;

IV

amostragem;

V

análise;

VI

armazenamento;

VII

reembalagem;

VIII

trânsito;

IX

importação;

X

exportação;

XI

comércio; e

XII

utilização.

§ 2º

Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.

Art. 125, §1°, VI do Decreto 10.586 /2020