Artigo 125, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º
A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:
I
produção;
II
certificação;
III
beneficiamento;
IV
amostragem;
V
análise;
VI
armazenamento;
VII
reembalagem;
VIII
trânsito;
IX
importação;
X
exportação;
XI
comércio; e
XII
utilização.
§ 2º
Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.