Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 123
As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.