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Artigo 119, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 119

Compete à Comissão de Sementes e Mudas:

I

propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as diretrizes para a política a ser adotada na respectiva unidade federativa, no que compete ao SNSM;

II

propor norma complementar relativa à produção e à comercialização de sementes e de mudas;

III

assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de normas e de padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

IV

identificar demandas e propor padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

V

articular-se com os órgãos que compõem o SNSM;

VI

criar subcomissões técnicas ou grupo especial, quando necessário, e indicar as entidades participantes;

VII

no interesse público, em casos emergenciais e por prazo determinado, propor à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito da respectiva unidade federativa, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos;

VIII

propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas relacionadas à execução dos procedimentos no âmbito do SNSM; e

IX

divulgar a legislação e os procedimentos relacionados ao SNSM.

Art. 119, III do Decreto 10.586 /2020