Artigo 117, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:
I
Presidência;
II
Vice-Presidência; e
III
Secretaria-Executiva.
§ 1º
Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 4º
O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.