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Artigo 117, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 117

Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:

I

Presidência;

II

Vice-Presidência; e

III

Secretaria-Executiva.

§ 1º

Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º

O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 4º

O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.

Art. 117, III do Decreto 10.586 /2020