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Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 111

A pessoa física ou jurídica de que trata o caput do art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII do caput do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003 , reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio.

§ 1º

Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º

O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I

utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II

utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III

reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV

transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V

produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI

identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII

proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º

Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º

O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.

Art. 111, §2° do Decreto 10.586 /2020