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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 110

A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º .

Parágrafo único

A pessoa física ou jurídica de que trata o caput deverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto 10.586 /2020