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Artigo 11 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 11

Os ensaios de VCU deverão obedecer ao planejamento e ao delineamento estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres e a avaliação do comportamento agronômico, da adaptabilidade e da qualidade das cultivares e serão passíveis de fiscalização.

Parágrafo único

Ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.

Art. 11 do Decreto 10.586 /2020