Artigo 109 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 109
As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.