Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Decreto e de norma complementar estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
Parágrafo único
Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação do material de propagação será permitida apenas mediante autorização do detentor dos direitos de proteção.