Decreto de 7 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto GASCAB III e de suas instalações complementares, nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Decreto de 7 de Julho de 2005 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.003603/2004-43, DECRETA:

Brasília, 7 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terras de sessenta e cinco metros de largura, situados nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, no trecho de Barra do Furado a Cabiúnas, onde em vinte metros de largura da mesma faixa já existem servidões perpétuas de passagem definitivamente instituídas em favor da PETROBRÁS, necessários à construção do Gasoduto Barra do Furado - Cabiúnas (GASCAB III), integrante do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG, e de suas instalações complementares.

§ 1º

A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente quatro milhões, quatrocentos e quatro mil e quinhentos e trinta metros quadrados de área, sessenta e cinco metros de largura e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois metros de extensão, assim se descreve e caracteriza: tendo como origem de coordenadas Equador e Meridiano Central - 39º WGR (Zona 24), constantes das coordenadas 10.000 km N e 500 km E, seu eixo tem início na Estação de Barra do Furado, com coordenadas N=7.553.087,05 e E=275.428,35 e segue o seguinte traçado: deste ponto, com rumo NW e distância de 1.154,31 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.527,51 e E=274.361,38; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.917,88 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.179,78 e E=272.475,29; deste ponto, com rumo NW e distância de 331,27 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.208,79 e E=272.145,29; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.519,04 m, atravessando a Estrada Vicinal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.100,62 e E=269.957,49; deste ponto, com rumo SW e distância de 7.621,07 m, atravessando a Estrada Vicinal e o Canal Ubatuba, chega-se no ponto de coordenadas N=7.551.435,71 e E=262.520,50; deste ponto, com rumo NW e distância de 2.088,20 m, chega-se a SDV-102, no ponto de coordenadas N=7.551.978,37 e E=260.504,04; deste ponto, com rumo NW e distância de 5.856,64 m, atravessando a Estrada para Beira da Lagoa, chega-se no ponto de coordenadas N=7.555.042,32 e E=255.512,80; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.964,15 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.464,90 e E=252.605,44; deste ponto, com rumo NW e distância de 304,05 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.480,06 e E=252.301,77; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.009,09 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.090,78 e E=250.330,75; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.874,60 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.883,11 e E=246.649,17; deste ponto, com rumo SW e distância de 50,07 m, chega-se a SDV-103, no ponto de coordenadas N=7.552.873,80 e E=246.599,97; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.665,46 m, chega-se a VRE-1 01, no ponto de coordenadas N=7.552.071,77 e E=245.140,34; deste ponto, com rumo SW e distância de 143,57 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.000,24 e E=245.015,86; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.805,46 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.553,11 e E=241.496,30; deste ponto, com rumo NW e distância de 491,40 m, chega-se a XE-108/109, no ponto de coordenadas N=7.550.589,97 e E=241.006,28; deste ponto, com rumo NW e distância de 1.189,43 m, atravessando a Estrada da Penha, o Canal Macaé e uma nascente, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.682,41 e E=239.820,45; deste ponto, com rumo SW e distância de 456,66 m, atravessando a Estrada Canto Santo Antônio e o Brejo Piedade, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.585,76 e E=239.374,14; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.425,97 m, chega-se a VES-03/VRE-01, no ponto de coordenadas N=7.549.882,38 e E=237.052,38; deste ponto, com rumo SW e distância de 133,55 m, atravessando a Estrada Canto de Santo Antônio e o Brejo do Arrozal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.549.826,10 e E=236.931,27; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.049,30 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072 e a divisa entre os Municípios de Quissamã - RJ e Carapebus - RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.547.886,30 e E=233.376,83; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.898,61 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072, chega-se no ponto de coordenadas N=7.546.325,81 e E=229.804,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.080,11 m, atravessando a Ferrovia Centro-Atlântica, chega-se no ponto de coordenadas N=7.545.473,52 e E=227.906,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.620,01 m, chega-se a SDV-104, no ponto de coordenadas N=7.545.119,43 e E=226.325,82; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.070,55 m, chega-se a XE-110/111, no ponto de coordenadas N=7.544.706,28 e E=225.338,20; deste ponto, com rumo SW e distância de 335,13 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.544.506,47 e E=225.069,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.249,25 m, chega-se a VRE-102, no ponto de coordenadas N=7.543.412,12 e E=224.466,64; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.698,16 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-182 e a Estrada de Lameiros, chega-se no ponto com coordenadas N=7.541.817,84 e E=223.881,81; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.081,82 m, atravessando a Estrada de São Domingos, chega-se no ponto de coordenadas N=7.538.467,36 e E=221.550,39; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.020,54 m, atravessando a divisa entre os Municípios de Carapebus - RJ e Macaé - RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.536.681,81 e E=220.604,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.724,72 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-106, chega-se no ponto de coordenadas N=7.534.350,67 e E=219.194,02; deste ponto, com rumo SW e distância de 977,64 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.533.373,15 e E=219.178,92; deste ponto, com rumo SW e distância de 894,05 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.532.482,54 e E=219.100,58, na Estação de Cabiúnas, encerrando assim a presente descrição, de acordo com a planta DE-3503.04-6521-942-PEN-003.

§ 2º

As áreas de terras a que se refere o caput deste artigo, necessárias para a construção das instalações complementares, assim se descrevem e caracterizam: Área da Válvula SDV-102

I

área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-102, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.551.960,59 e E=260.433,20; N=7.551.909,15 e E=260.518,94; N=7.551.994,91 e E=260.570,38; N=7552046,35 e E=260.484,63; Área da Válvula SDV-103

II

área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-103, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.552.811,99 e E=246.566,51; N=7552841,70 e E=246.661,99; N=7.552.937,19 e E=246.632,28; N=7.552.907,47 e E=246536,79; Área da Válvula VRE-101

III

área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula VRE-101, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.551.989,17 e E=245.084,60; N=7.552.032,92 e E=245.174,57; N=7.552.121,56 e E=245.128,19; N=7.552.077,81 e E=245.038,22; Área do Provador de Corrosão XE108/109

IV

área de três mil, duzentos e cinqüenta e nove metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação do Provador de Corrosão XE108/109, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.550.565,99 e E=240954,83; N=7.550.561,76 e E=241.015,64; N=7.550.613,93 e E=241.057,68; N=7.550.618,21 e E=240.996,91; Área da Válvula VES-03/VER-01

V

área de dez mil metros quadrados, no Município de Quissamã - RJ, destinada à instalação da Válvula VES-03/VRE-01, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.549.818,67 e E=237.021,70; N=7.549.851,70 e E=237.116,09; N=7.549.946,09 e E=237.083,06; N=7.549.913,06 e E=236.988,67; Área da Válvula SDV-104

VI

área de dez mil metros quadrados, no Município de Carapetas - RJ, destinada à instalação da Válvula SDV-104, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.545.057,00 e E=226.315,40; N=7.545.087,89 e E=226410,51; N=7.545.184,00 e E=226379,62; N=7.545.152,11 e E=226.284,51; Área do Provador de Corrosão XE110/111

VII

área de três mil, duzentos e cinqüenta e nove metros quadrados, no Município de Carapebus - RJ, destinada à instalação do Provador de Corrosão XE110/111, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N= 7.544.675,08 e E = 225.346,97; N= 7.544.713,58 e E= 225382,19; N= 7.544.737,42 e E= 225.329,45; N=7.544.698,72 e E= 225.292,70; e Área da Válvula VRE-102

VIII

área de dez mil metros quadrados, no Município de Carapebus - RJ, destinada à instalação da Válvula VRE-102, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas UTM N=7.543.343,95 e E=224.487,86; N=7.543.432,94 e E=224533,51; N=7.543.480,29 e E=224.445,41; N=7.543.391,30 e E=224.399,76.

Art. 2º

A PETROBRÁS, ou sociedade por ela controlada, direta ou diretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º , podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto de 8 de janeiro de 2004, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Maurício Tiomno Tolmasquim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2005