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Artigo 9º do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 9º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento solicitará à ANA, em seu nome, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura.

§ 1º

Na hipótese de outorgas de direito de uso em lagos e reservatórios de domínio da União, o requerimento contemplará toda a capacidade de suporte do reservatório calculada pela ANA para a prática da aquicultura, descontados os usos correspondentes às outorgas vigentes.

§ 2º

Na hipótese de outorgas de direito de uso em rios, o pedido contemplará todas as áreas aquícolas a serem implantadas em determinado trecho de rio.

§ 3º

A outorga de que trata o caput contemplará o direito de uso de recursos hídricos para os cessionários de uso de espaço físico para a implantação de áreas aquícolas.

§ 4º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pela avaliação da compatibilidade da produção aquícola e da carga média de fósforo de cada sistema de cultivo, a ser objeto de cessão de uso de espaço físico, com os limites estabelecidos na outorga.

§ 5º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará anualmente à ANA relatório referente à produção aquícola instalada (tonelada por ano) e à carga média de fósforo gerada pelos sistemas de cultivos (quilograma por dia) nos corpos hídricos.

§ 6º

O prazo de vigência da outorga de que trata o caput será de trinta e cinco anos, contado da data de publicação do ato de outorga.

§ 7º

As outorgas emitidas poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 .

Art. 9º do Decreto 10.576 /2020