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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 5º

As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I

de interesse econômico;

II

de interesse social; e

III

de pesquisa ou extensão.

§ 1º

As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.

§ 2º

As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , e a participantes de programas de inclusão social.

§ 3º

As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.

§ 4º

Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.

§ 5º

Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.

Art. 5º, §4º do Decreto 10.576 /2020