Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I
de interesse econômico;
II
de interesse social; e
III
de pesquisa ou extensão.
§ 1º
As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º
As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , e a participantes de programas de inclusão social.
§ 3º
As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º
Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º
Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.