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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 4º

O uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:

I

as coordenadas geográficas;

II

a justificativa para a escolha do local;

III

a descrição do sistema produtivo; e

IV

o responsável técnico habilitado.

§ 1º

A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.

§ 2º

Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.

Art. 4º, §1º do Decreto 10.576 /2020