Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I
área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d’água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;
II
parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
III
formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e
IV
outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d’água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.