Artigo 2º do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I
a geração de emprego e renda;
II
o desenvolvimento sustentável;
III
o aumento da produção brasileira de pescados;
IV
a inclusão social; e
V
a segurança alimentar.