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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 13

Na prática da aquicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou, quando se tratar de espécies alóctones e exóticas, somente aquelas que estejam autorizadas em ato normativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único

A introdução de novas espécies ou a sua translocação observará o disposto em ato normativo do Ibama.