JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único

Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 10.576 /2020