Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:
I
manifestação de interesse;
II
comprovação de corpo técnico qualificado;
III
apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e
IV
apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único
O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.