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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 11

A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:

I

manifestação de interesse;

II

comprovação de corpo técnico qualificado;

III

apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e

IV

apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único

O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11, II do Decreto 10.576 /2020