Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:
I
planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;
II
apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e
III
exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.
Parágrafo único
A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.