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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 7º

À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I

planejar, supervisionar, orientar e controlar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;

II

apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal; e

III

exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial por meio da normatização, da orientação e da correição do serviço policial.

Parágrafo único

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia integrante da última classe da carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, que será indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.