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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 6º

Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:

I

exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

II

deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e

III

aprovar o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral.

§ 1º

O Conselho Superior de Polícia Civil é composto exclusivamente por integrantes das carreiras policiais civis do Distrito Federal.

§ 2º

A presidência do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e os demais postos serão ocupados pelos dirigentes das unidades de que trata o art. 3º.

§ 3º

O Delegado de Polícia que ocupar o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil por período superior a um ano integrará o Conselho Superior de Polícia Civil e ficará à disposição do Conselho Superior, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança..

§ 4º

A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

O regimento interno da Polícia Civil disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil, inclusive quanto:

I

ao seu quórum de reunião e de votação;

II

à periodicidade de suas reuniões ordinárias e à forma de convocação de suas reuniões extraordinárias; e

III

à unidade responsável por prestar o apoio administrativo.

Art. 6º, §2º do Decreto 10.573 /2020