Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:
I
exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II
planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e
III
operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.