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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:

I

exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II

planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e

III

operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.