Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Delegacia-Geral de Polícia Civil compete:
I
exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II
planejar as atividades relacionadas à organização da Polícia Civil do Distrito Federal e ao atendimento das necessidades de pessoal e material; e
III
operacionalizar o emprego da força de trabalho para cumprimento das competências da Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Delegacia-Geral de Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.