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Artigo 18 do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 18

A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências e atribuições dos órgãos e das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal serão estabelecidos em regimento interno, observados os contornos mínimos deste Decreto.