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Artigo 12 do Decreto nº 10.573 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal.

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Art. 12

Ao Departamento de Atividades Especiais compete:

I

dirigir e controlar o enfrentamento de situações críticas de motins, rebeliões e tentativas de invasão em órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II

coordenar e executar as operações aéreas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

prestar apoio especializado às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal acerca de investigações, cumprimento de mandados de prisão e localização de pessoas procuradas pela justiça;

IV

exercer a proteção de policiais civis, vítimas, testemunhas e autoridades dos órgãos do Distrito Federal e da União que sejam coagidas ou expostas à grave ameaça, quando determinado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

V

coordenar e controlar a custódia e a movimentação de pessoas presas provisoriamente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; e

VI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.