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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

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Art. 9º

São obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º:

I

os Ministros de Estado;

II

os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III

os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta. Informações sobre conflitos de interesse a serem disponibilizadas