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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

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Art. 8º

A Controladoria-Geral da União informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia as declarações cujo acesso tenha sido autorizado nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.

§ 1º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, por meio eletrônico, as declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º.

§ 2º

Compete à Controladoria-Geral da União:

I

informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares das declarações de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas cujo acesso tenha sido autorizado;

II

certificar a existência e a validade das autorizações eletrônicas de acesso às declarações de que trata o inciso I;

III

garantir que os dados e as informações sigilosas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia permanecerão sob sigilo, com vedação de divulgação ou de utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto;

IV

zelar pela integridade e pela rastreabilidade dos dados e das informações, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ;

V

assegurar, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicação adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

VI

vedar o acesso ao banco de dados por terceiros não autorizados;

VII

custear eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para a extração e a transferência dos dados; e

VIII

permitir o acesso direto da Comissão de Ética Pública ao banco de dados, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .

§ 3º

Os agentes públicos da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública são obrigados a zelar pelo sigilo dos dados e informações recebidas. Agentes públicos obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses

Art. 8º, §2º, IV do Decreto 10.571 /2020