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Artigo 2º do Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados, aos dirigentes e aos conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Forma de apresentação das declarações

Art. 2º do Decreto 10.571 /2020