Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contado da data de sua instauração.
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora.
§ 3º
Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora:
I
pelo arquivamento dos autos; ou
II
pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado. Normas complementares