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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

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Art. 14

A sindicância patrimonial consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial.

§ 1º

O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de trinta dias, contado da data de sua instauração.

§ 2º

O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora.

§ 3º

Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora:

I

pelo arquivamento dos autos; ou

II

pela instauração de processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado. Normas complementares

Art. 14, §1º do Decreto 10.571 /2020