Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.570 de 9 de dezembro de 2020
Institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem diretrizes para a implementação da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I
a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
II
o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:
a
na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens, e
b
no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
III
o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis e do cuidado e da convivência familiar e comunitária;
IV
a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
V
o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
VI
a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio do papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VII
o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;
VIII
o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;
IX
a disseminação das informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares; e
X
o reconhecimento e o respeito aos usos e costumes dos povos e comunidades tradicionais e de outras realidades socioculturais, observados o princípio da dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais.