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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.559 de 3 de dezembro de 2020

Institui o Prêmio de Acessibilidade no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica instituído o Prêmio de Acessibilidade no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo de reconhecer, de incentivar e de premiar, anualmente, iniciativas de entidades públicas e privadas e de indivíduos que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 1º

O Prêmio de Acessibilidade será concedido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e pelo Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º

O Prêmio de Acessibilidade será realizado por meio de edital de chamamento público, de forma a garantir ampla participação em âmbito nacional, com posterior seleção das iniciativas de entidades públicas e privadas e de indivíduos que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 3º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República regulamentará o Prêmio de Acessibilidade.

§ 4º

O Prêmio de Acessibilidade concedido será o reconhecimento público, referenciado por ações que promovam a notoriedade das ações premiadas.

§ 5º

As despesas decorrentes da realização do Prêmio de Acessibilidade correrão à conta das dotações orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias com outros órgãos.

Art. 1º, §1º do Decreto 10.559 /2020